A legenda alegava que as medidas restritivas seriam arbitrárias e violariam o direito constitucional à liberdade de locomoção em tempo de paz. Além disso, teriam sido adotadas sem comprovação científica ou justificativas que demonstrassem sua necessidade.
O relator destacou que a ação só pode ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada. "As situações narradas na petição inicial podem ser alvo de impugnação em outra, considerado o interesse do envolvido, ficando afastada a adequação da arguição", concluiu.
De acordo com ele, a petição inicial não indicava o ato questionado e os documentos juntados eram reportagens de veículos de comunicação. "Interpretação sistêmica da causa de pedir e do pedido formulado sinaliza não pretender o requerente exame de ato do poder público. Em última análise, a irresignação não visa reparar, no plano objetivo, lesão a preceito fundamental, mas reforçar as possibilidades de êxito, em sede concreta, de tutela de interesse próprio".
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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Revista Consultor Jurídico
O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal |
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